– DECRETO 11.413 / 2023 –
– LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS –
– NOVA REGULAMENTAÇÃO –
O Decreto Federal nº 11.413 / 2023 (DOU – 13.FEV.2023), em anexo, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305 / 2010, institui:
– Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa – CCRLR;
– Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE; e
– Certificado de Crédito de Massa Futura.
Este regulamento aplica-se às pessoas jurídicas e naturais, de direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, devendo ser atendidas as normas referentes aos sistemas de logística reversa específicos, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder Público, acordo setorial ou termo de compromisso.
A solicitação de emissão e a aquisição do CCRLR, CERE e Certificado de Crédito de Massa Futura têm caráter voluntário, constituindo uma das soluções possíveis.
Assim, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:
– pontos de entrega de resíduos recicláveis;
– unidades de triagem manual ou mecanizada;
– unidades de reciclagem;
– comercialização de produtos ou de embalagens descartadas;
– CCRLR;
– CERE; e
– Certificado de Crédito de Massa Futura.
CERTIFICADO DE CRÉDITO DE RECICLAGEM DE LOGÍSTICA REVERSA – CCRLR
O CCRLR pode ser adquirido pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa e constitui documento único, individualizado por empresa aderente ao modelo coletivo, fundamentado no certificado de destinação final e nas notas fiscais eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou de embalagens comprovadamente retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem.
CERTIFICADO DE ESTRUTURAÇÃO E RECICLAGEM DE EMBALAGENS EM GERAL – CERE
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa que investirem em projetos estruturantes de recuperação de materiais recicláveis (descritos no parágrafo 1º do art. 9º) poderão solicitar à entidade gestora a emissão do CERE.
CERTIFICADO DE CRÉDITO DE MASSA FUTURA
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa que implementarem sistema de logística reversa estruturante poderão solicitar a emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura. O prazo para implementação não será superior a 5 (cinco) anos.
O sistema consistirá na realização de investimentos para a implementação de iniciativas novas, que resultem na recuperação efetiva e na adicionalidade de massa recuperada a médio prazo.
Estabelecerá meta de recuperação que considerará:
– as quantidades de embalagens colocadas no mercado no primeiro dia do ano anterior pelas empresas parceiras;
– a projeção estatística do volume que seria colocado no mercado nos anos subsequentes; e
– as metas estabelecidas de maneira geral pela logística reversa de embalagens nos respectivos regulamentos.
DA CONFORMIDADE E DA RASTREABILIDADE
As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores na comercialização de produtos e de embalagens recicláveis serão aceitas para fins de emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, após a sua homologação, que será realizada pelo verificador de resultados.
DOS OPERADORES
Para fins de remuneração decorrente do CCRLR, CERE e Certificado de Crédito de Massa Futura, os operadores emitirão nota fiscal eletrônica referente à comercialização de produtos ou de embalagens recicláveis, para homologação pela entidade gestora, mediante averiguação por verificador de resultados, com a informação da massa comercializada, que será atestada pelo destinador final pelo certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir.
DOS FABRICANTES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes poderão comprovar o atendimento às metas de logística reversa por meio de: CCRLR; CERE; e Certificado de Crédito de Massa Futura.
Para isso, apresentarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatórios anuais sobre a evolução da eficiência de retorno e da recuperação das embalagens frente aos investimentos realizados.
DO VERIFICADOR DE RESULTADOS
O verificador de resultados se submeterá a processo de cadastramento, em atendimento a edital de chamamento público do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos do Sinir para os sistemas de logística reversa, de modo que toda a cadeia de reciclagem dos materiais possa ser conectada e rastreada por meio desse mecanismo:
– 12 meses, para empresas; e
– 24 meses, para catadores (as) individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores (as).
Nos prazos estabelecidos acima, a comprovação será feita exclusivamente por meio de nota fiscal eletrônica e tais prazos poderão ser prorrogados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima uma vez por igual período.
Fica revogado o Decreto nº 11.044 / 2022.
Este Decreto entrará em vigor em 14.ABR.2023.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. |
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