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Comunicado ABIGRAF NACIONAL 022A / 2023 – DECRETO 11.413 / 2023 – LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS – NOVA REGULAMENTAÇÃO

por | mar 7, 2023 | News Associados | 0 Comentários

ABIGRAF NACIONAL / COM – 022A / 2023

 

– DECRETO 11.413 / 2023 –
– LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS –
– NOVA REGULAMENTAÇÃO –

 

O Decreto Federal nº 11.413 / 2023 (DOU – 13.FEV.2023), em anexo, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305 / 2010, institui:

– Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa – CCRLR;
– Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE; e
– Certificado de Crédito de Massa Futura.

Este regulamento aplica-se às pessoas jurídicas e naturais, de direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, devendo ser atendidas as normas referentes aos sistemas de logística reversa específicos, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder Público, acordo setorial ou termo de compromisso.

A solicitação de emissão e a aquisição do CCRLR, CERE e Certificado de Crédito de Massa Futura têm caráter voluntário, constituindo uma das soluções possíveis.

Assim, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:

– pontos de entrega de resíduos recicláveis;
– unidades de triagem manual ou mecanizada;
– unidades de reciclagem;
– comercialização de produtos ou de embalagens descartadas;
– CCRLR;
– CERE; e
– Certificado de Crédito de Massa Futura.

CERTIFICADO DE CRÉDITO DE RECICLAGEM DE LOGÍSTICA REVERSA – CCRLR

O CCRLR pode ser adquirido pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa e constitui documento único, individualizado por empresa aderente ao modelo coletivo, fundamentado no certificado de destinação final e nas notas fiscais eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou de embalagens comprovadamente retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem.

CERTIFICADO DE ESTRUTURAÇÃO E RECICLAGEM DE EMBALAGENS EM GERAL – CERE

Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa que investirem em projetos estruturantes de recuperação de materiais recicláveis (descritos no parágrafo 1º do art. 9º) poderão solicitar à entidade gestora a emissão do CERE.

CERTIFICADO DE CRÉDITO DE MASSA FUTURA

Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa que implementarem sistema de logística reversa estruturante poderão solicitar a emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura. O prazo para implementação não será superior a 5 (cinco) anos.

O sistema consistirá na realização de investimentos para a implementação de iniciativas novas, que resultem na recuperação efetiva e na adicionalidade de massa recuperada a médio prazo.

Estabelecerá meta de recuperação que considerará:

– as quantidades de embalagens colocadas no mercado no primeiro dia do ano anterior pelas empresas parceiras;
– a projeção estatística do volume que seria colocado no mercado nos anos subsequentes; e
– as metas estabelecidas de maneira geral pela logística reversa de embalagens nos respectivos regulamentos.

DA CONFORMIDADE E DA RASTREABILIDADE

As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores na comercialização de produtos e de embalagens recicláveis serão aceitas para fins de emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, após a sua homologação, que será realizada pelo verificador de resultados.

DOS OPERADORES

Para fins de remuneração decorrente do CCRLR, CERE e Certificado de Crédito de Massa Futura, os operadores emitirão nota fiscal eletrônica referente à comercialização de produtos ou de embalagens recicláveis, para homologação pela entidade gestora, mediante averiguação por verificador de resultados, com a informação da massa comercializada, que será atestada pelo destinador final pelo certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir.

DOS FABRICANTES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES

Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes poderão comprovar o atendimento às metas de logística reversa por meio de: CCRLR; CERE; e Certificado de Crédito de Massa Futura.

Para isso, apresentarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatórios anuais sobre a evolução da eficiência de retorno e da recuperação das embalagens frente aos investimentos realizados.

DO VERIFICADOR DE RESULTADOS

O verificador de resultados se submeterá a processo de cadastramento, em atendimento a edital de chamamento público do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos do Sinir para os sistemas de logística reversa, de modo que toda a cadeia de reciclagem dos materiais possa ser conectada e rastreada por meio desse mecanismo:

– 12 meses, para empresas; e
– 24 meses, para catadores (as) individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores (as).

Nos prazos estabelecidos acima, a comprovação será feita exclusivamente por meio de nota fiscal eletrônica e tais prazos poderão ser prorrogados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima uma vez por igual período.

Fica revogado o Decreto nº 11.044 / 2022.

Este Decreto entrará em vigor em 14.ABR.2023.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

São Paulo, 23 de fevereiro de 2023.

DECRETO Nº 11.413 DE 2023

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